O Novíssimo Regulamento do Transporte de Doentes - VIDA DE BOMBEIRO

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terça-feira, 21 de outubro de 2014

O Novíssimo Regulamento do Transporte de Doentes

O novíssimo regulamento do transporte de doentes, além do legislável, carece e em muito, de um esclarecimento amplo junto de todos os agentes que, diretamente e/ou indiretamente, são obrigados a trabalhar com esta lei. 

Este novo enquadramento, na generalidade copy/past do anterior, com exceção para as introduções às novas formas de transportar doentes, que, não vou nem quero discutir, pois considero á muito que, os Bombeiros, como entidades prestadoras de serviços de socorro e de proteção social, não deviam estabelecer-se como autenticas empresas, com gestão de dezenas de milhares de euros e dominar um mercado que devia era estar privatizado, com a consequência, provável, do aumento de oferta e qualidade de prestação de serviços.

Quero apenas focar-me num tópico, que julgo ser pertinente e que, de à uns anos a esta parte, penso ser infringido, quer pelas entidades solicitadoras da prestação de serviço, quer pelos Corpos de Bombeiros que o realizam.

No capítulo I, artigo 5.º, artigo 6º., e capítulo II, artigo 7.º, vincado também na legislação vigente, que o INEM, além de ser a entidade responsável pelo transportes de doentes urgentes – emergentes, estes tipos de transportes só podem ser realizados em ambulâncias tipo B, sendo que a entidade solicitadora da prestação do serviço deve contactar o CODU do INEM para esse fim. Diversas vezes que, o Corpo de Bombeiros onde sou operacional, foi contactado pelo CODU para fazer deslocar uma ambulância de socorro à unidade de saúde local, para realizar um transporte de doente urgente – emergente, para a unidade de saúde de referência.

Atendendo ao disposto no capítulo anterior, as transferências inter-hospitalares que diversas vezes são solicitadas, quer pelos centros de saúde, quer pelos serviços de urgências básicas, quer mesmo pelas unidades de saúde distritais, se não contactado o CODU do INEM e/ou com feedback do organismo, são meras transferências de doentes não urgentes e que, maioritariamente, os doentes são transferidos entre unidades médicas por falta de valências técnicas ou valências específicas.

Concluindo, e segundo o regulamento para o uso de sinalização luminosa e sonora de emergência (decreto-lei n.º 44/2005) e o legislado sobre o transporte de doentes, as ambulâncias de transporte de doentes tipo A ou C, que circulam nas estradas em missões de transferências inter-hospitalares ou consultas de doentes, com “marcha assinalada”, quer por recurso aos avisadores luminosos especiais, quer por recurso aos avisadores sonoros especiais, ou ambos e que, usam e abusam do código da estrada, com principal incidência na velocidade, além de ilegal, é e deve ser moralmente reprovável.

Não é novidade para ninguém, que as solicitações das unidades de saúde com menos aptidão técnica, surgem, por vezes, nos Corpo de Bombeiros com pedidos indiscriminados, não triados e dúbios, muitas das vezes sem conhecimento técnico do procedimento de acionamento de meio diferenciado ou de missão específica, o que obriga erradamente á atuação “acidental” e abusiva, quer destes transportes e veículos utilizados, quer dos recursos humanos e suas qualificações.

Julgo que nos cabe a nós, Bombeiros, principais “gestores” desta regulamentação, de começar a praticar o que aceitámos, de começar um processo instrutivo, quer no seio dos Corpos de Bombeiros, quer nas entidades solicitadoras, quer mesmo na comunidade onde estamos inseridos para que, de uma forma cada vez mais vincada, a urgência e emergência seja respeitada na sua amplitude e para que se possa dessa forma, proteger e fortalecer uma imagem ainda mais profissional, cuidada e enquadrada, dos Bombeiros Portugueses.

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